O juiz Marcel Montalvão foi bem equivocado na sua interpretação do Marco Civil da Internet e na sua argumentação. Ele cita os art. 11 a 15 do Marco para alegar que o aplicativo deveria fornecer registros de conversação entre os acusados. Entretanto, esses artigos do marco civil deixam claros a obrigação da empresa estrangeira com sede no Brasil apenas para manter os “registros de conexão” (art. 13), aonde entende-se data, hora e IP do dispositivo que fez o acesso à internet. Não o conteúdo. Mas entendo que o ponto é polêmico.
A decisão também viola o artigo 9 da mesma lei, onde diz que “em que os pacotes de dados devem ser transferidos na internet de forma isonômica”. Em outras palavras, o interesse individual não deve se sobressair sobre o coletivo. Lembramos que o aplicativo é usado por milhões de pessoas no país, sendo utilizado por muitos para fins comerciais.
Certamente não é possível medir os transtornos pessoais e financeiros causados pela decisão. E obviamente, há outras formas de punição aos responsáveis pela empresa que não seja prejudicial a sociedade como um todo.
Não só o WhatsApp, mas outras empresas de TI também tem sido alvos de decisões judiciais polêmicas mundo afora (a citar o caso recente FBI+Apple). Hoje, os aplicativos de mensagem instantâneas não guardam registros de conversas em seus servidores e evidentemente, as legislações ainda estão bem aquém de se adaptar aos paradigmas e dinamismos que a era da tecnologia proporciona.
Por outro lado, acho que a situação é importante para que os brasileiros lembrem que o WhatsApp não é a única forma de comunicação. Telefone, SMS, conversa pessoal, e até mesmo outros aplicativos como o Telegram devem lembrar a todos nós que a comunicação e as relações humanas devem se sobressair aos nossos vícios e automatismos.